Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção II · Trabalho a tempo parcial

Artigo 156.ºDeveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece obrigações do empregador para garantir equidade e flexibilidade no trabalho a tempo parcial. O empregador deve, sempre que possível, atender aos pedidos de trabalhadores que queiram transitar entre trabalho a tempo parcial e a tempo completo, ou aumentar as suas horas. Deve também divulgar informações sobre postos de trabalho disponíveis (parciais ou completos) aos colaboradores, facilitando estas mudanças em todos os níveis hierárquicos da empresa, inclusive cargos de direção. Adicionalmente, é obrigado a informar as estruturas de representação coletiva (sindicatos, comissões de trabalhadores) sobre a prática de trabalho a tempo parcial na organização. A violação destas obrigações de informação constitui uma contra-ordenação leve, sujeita a coima. O objetivo é promover igualdade de oportunidades e transparência no acesso a diferentes modalidades de trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador solicita aumento de horas

Um trabalhador com contrato a tempo parcial (20 horas semanais) pede ao empregador para trabalhar a tempo completo (35 horas). O empregador deve considerar seriamente o pedido e, se houver postos disponíveis, informar o trabalhador sobre as oportunidades existentes na empresa, facilitando a transição.

Divulgação de oportunidades a tempo parcial

Uma empresa tem um cargo em telemarketing disponível a tempo parcial. O empregador deve comunicar esta oportunidade aos seus trabalhadores em tempo útil, permitindo que colaboradores a tempo completo possam candidatar-se à redução de horário se desejarem.

Informação ao sindicato sobre trabalho parcial

Uma empresa emprega 50 trabalhadores a tempo parcial. O empregador é obrigado a fornecer regularmente à comissão de trabalhadores ou sindicato informações detalhadas sobre esta modalidade de trabalho (número de colaboradores, horas praticadas, setores afetados).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que possível, o empregador deve: a) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo parcial disponível no estabelecimento; b) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho; c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direcção. 2 - O empregador deve, ainda: a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior; b) Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
157 palavras · ID 1047A0156
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