Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção II · Trabalho a tempo parcial

Artigo 155.ºAlteração da duração do trabalho a tempo parcial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a mudança entre trabalho a tempo parcial e trabalho a tempo completo. A lei permite que um trabalhador e o seu empregador acordem em alterar o horário de trabalho, quer de forma permanente quer temporária, mas apenas através de um contrato escrito assinado por ambas as partes. O trabalhador tem o direito de rescindir este acordo durante sete dias após a assinatura, simplesmente através de comunicação escrita. A única excepção é quando o acordo foi formalizado perante notário, caso em que não pode ser rescindido nesse prazo. Se a mudança para tempo parcial for temporária, o trabalhador tem automaticamente o direito de regressar ao horário completo quando esse período termina, sem necessidade de novo acordo. Violar este último direito constitui uma infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transição de tempo parcial para completo

Uma funcionária de limpeza que trabalha 20 horas semanais negocia com o empregador e ambos assinam um acordo para passar a 40 horas. Tem sete dias para mudar de ideias e cancelar por escrito. Passado esse prazo, a mudança é vinculativa para ambas as partes.

Redução temporária com direito de retorno

Um vendedor em regime de tempo completo comunica ao empregador que necessita de trabalhar apenas 30 horas durante seis meses. Assinam um acordo datado. Findo o período, tem direito automático a retomar as 40 horas, sem qualquer negociação adicional necessária.

Acordo com reconhecimento notarial

Um trabalhador e empregador deslocam-se a um cartório para formalizar uma mudança de horário. O documento é reconhecido presencialmente pelo notário. Neste caso, o trabalhador já não pode rescindir nos sete dias seguintes, perdendo esse direito de arrependimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador. 2 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial. 4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
137 palavras · ID 1047A0155
Assistente jurídico TOGA

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