Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a mudança entre trabalho a tempo parcial e trabalho a tempo completo. A lei permite que um trabalhador e o seu empregador acordem em alterar o horário de trabalho, quer de forma permanente quer temporária, mas apenas através de um contrato escrito assinado por ambas as partes. O trabalhador tem o direito de rescindir este acordo durante sete dias após a assinatura, simplesmente através de comunicação escrita. A única excepção é quando o acordo foi formalizado perante notário, caso em que não pode ser rescindido nesse prazo. Se a mudança para tempo parcial for temporária, o trabalhador tem automaticamente o direito de regressar ao horário completo quando esse período termina, sem necessidade de novo acordo. Violar este último direito constitui uma infracção grave.
Uma funcionária de limpeza que trabalha 20 horas semanais negocia com o empregador e ambos assinam um acordo para passar a 40 horas. Tem sete dias para mudar de ideias e cancelar por escrito. Passado esse prazo, a mudança é vinculativa para ambas as partes.
Um vendedor em regime de tempo completo comunica ao empregador que necessita de trabalhar apenas 30 horas durante seis meses. Assinam um acordo datado. Findo o período, tem direito automático a retomar as 40 horas, sem qualquer negociação adicional necessária.
Um trabalhador e empregador deslocam-se a um cartório para formalizar uma mudança de horário. O documento é reconhecido presencialmente pelo notário. Neste caso, o trabalhador já não pode rescindir nos sete dias seguintes, perdendo esse direito de arrependimento.
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