Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os direitos dos trabalhadores a tempo parcial, garantindo que não sejam tratados de forma menos favorável do que os colegas a tempo completo. Um trabalhador a tempo parcial é aquele cuja lei ou contrato preveem uma duração de trabalho inferior à normal. A lei assegura que recebe retribuição e outros benefícios (subsídios, abonos) de forma proporcional ao seu período de trabalho semanal, comparando-se sempre com um trabalhador a tempo completo em situação equivalente. A única exceção é se existir justificação objectiva para tratamento diferente, que pode estar definida em acordos colectivos. O subsídio de refeição segue regras especiais: paga-se integralmente conforme o instrumento colectivo ou a prática empresarial, a menos que trabalhe menos de cinco horas por dia (caso em que é proporcional). Violações deste artigo constituem contra-ordenação grave, sujeita a sanção.
Uma colaboradora trabalha 20 horas semanais enquanto os colegas trabalham 40 horas. Se o salário-base mensal é 1.200€ para tempo completo, ela receberá 600€. Qualquer subsídio ou abono deve seguir a mesma proporção, garantindo igualdade de tratamento relativamente aos colegas.
Um trabalhador com 30 horas semanais tem direito ao subsídio de refeição completo se acordado na empresa (ex: 8€ diários), porque trabalha mais de cinco horas por dia. Se tivesse apenas 4 horas diárias, o subsídio seria calculado proporcionalmente ao seu horário.
Uma empresa pode ter critérios diferentes para progressões salariais ou benefícios entre tempo parcial e completo, mas apenas se justificados objectivamente e previstos em convenção colectiva. Não pode ser por simples discriminação.
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