Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula os direitos dos trabalhadores durante períodos de inatividade, situação em que o trabalho é suspenso temporariamente mas o contrato se mantém ativo. Durante a inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação financeira mínima de 20% da retribuição base, salvo acordo coletivo mais favorável. O trabalhador pode trabalhar noutro local, mas deve informar o empregador e qualquer rendimento obtido reduz a compensação. Os subsídios de férias e Natal continuam a ser devidos, calculados sobre a média de retribuições dos últimos 12 meses. Os direitos e deveres que não dependem do trabalho efetivo mantêm-se vigentes. A lei pune gravemente o incumprimento das regras sobre compensação e cálculo de subsídios.
Um ator tem contrato de trabalho com teatro, mas sem atividades agendadas por 3 meses. Recebe 20% do seu ordenado como compensação. Se aceitar um papel noutro teatro e ganhar €500, esse valor deduz-se à compensação. Deve informar o primeiro teatro sobre a atividade paralela.
Trabalhador em regime de inatividade parcial recebia €800/mês como retribuição e €160 como compensação. Ao calcular o subsídio de férias, considera-se a média de €960/mês dos últimos 12 meses, não apenas o período ativo.
Durante período de inatividade, o trabalhador mantém direito a seguro de acidentes de trabalho, benefícios de saúde ocupacional e proteção contra despedimento injustificado, mesmo sem prestar trabalho efetivo.
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