Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 107.ºMeios de informação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador. 2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte. 4 - A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos: a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2; b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações. 5 - O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores. 6 - As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
231 palavras · ID 1047A0107
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