Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie; c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições; d) Acesso a cuidados de saúde. e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento. 2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
201 palavras · ID 1047A0108
Assistente jurídico TOGA

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