Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os empregadores a fornecer informações escritas aos trabalhadores portugueses que vão trabalhar no estrangeiro por mais de um mês. O objetivo é garantir transparência e proteção do trabalhador antes da sua partida. O empregador deve informar claramente: em que país(es) vai trabalhar e por quanto tempo; como e onde será pago; se pode regressar a Portugal e em que condições; como acede a cuidados de saúde; qual é o salário local (se destacado); subsídios e reembolsos de despesas. Estas informações podem ser resumidas através de referência a leis, acordos coletivos ou regulamentos internos da empresa. A não conformidade com estas obrigações é considerada uma infração grave, sujeita a coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador enviado para obra em Espanha

Uma empresa portuguesa de construção contrata um pedreiro para trabalhar numa obra em Madrid durante 3 meses. Antes de partir, deve receber documento escrito indicando: duração do contrato, onde será pago (número IBAN, moeda), se tem direito a passagem de regresso, acesso ao sistema de saúde espanhol, salário conforme legislação espanhola, subsídio de destacamento e reembolso de alojamento.

Transferência temporária para filial francesa

Um trabalhador administrativo é transferido para a filial francesa da empresa por 18 meses. A empresa deve fornecer informação escrita sobre: país de trabalho (França), duração, moeda e local de pagamento do ordenado, condições de repatriamento se necessário, acesso a cuidados de saúde franceses, retribuição segundo legislação francesa, e subsídios por destacamento internacional.

Contrato de curta duração não sujeito à lei

Um técnico português é contratado para treinar pessoal num cliente belga durante apenas 2 semanas. Como o período é inferior a um mês, o empregador não é obrigado a fornecer as informações complementares por escrito previstas neste artigo. As obrigações apenas se aplicam a períodos superiores a 30 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie; c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições; d) Acesso a cuidados de saúde. e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento. 2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
201 palavras · ID 1047A0108
Assistente jurídico TOGA

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