Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação de comunicação de alterações entre empregador e trabalhador durante a relação laboral. O empregador deve informar por escrito o trabalhador sobre qualquer mudança nos elementos fundamentais do contrato (como salário, horário, local de trabalho, funções) até à data em que essa alteração começa a vigorar. O trabalhador tem o dever reciproco de informar o empregador sobre mudanças que sejam relevantes para o trabalho. Existem exceções quando a alteração é imposta por lei, por acordo colectivo ou por regulamento interno da empresa. A violação desta obrigação de informação pelo empregador constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infracção que pode resultar em coimas. O objetivo é garantir transparência e que ambas as partes estejam conscientes das condições em que o trabalho é executado.
A empresa decide aumentar o salário de um trabalhador em 5%. O empregador deve comunicar isto por escrito antes ou, no máximo, quando o novo salário entra em vigor. Se não comunicar por escrito no prazo, está a violar o artigo 109.º e comete uma infracção grave.
O departamento de recursos humanos altera o horário de um colaborador de turno da manhã para turno nocturno. Esta informação deve ser dada por escrito e atempadamente. A alteração só pode produzir efeitos após essa comunicação formal.
Um trabalhador muda de casa ou casa-se durante o contrato. Deve informar a empresa desta mudança porque é relevante para questões administrativas e de contacto, respeitando o mesmo prazo de comunicação escrita.
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