Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o que deve conter o projecto de fusão entre sociedades comerciais. Trata-se de um documento que as administrações das empresas envolvidas elaboram em conjunto, funcionando como um plano detalhado da operação. O projecto deve incluir informações sobre a modalidade e objetivos da fusão, dados identificativos das sociedades, balanços atualizados, detalhes sobre a relação de troca de participações sociais, proteção de credores e terceiros, e, quando aplicável, informações sobre valores mobiliários. A lei oferece flexibilidade nas datas dos balanços (até seis meses anteriores ou relativos ao trimestre anterior) e permite elaboração através de modelos eletrónicos. O objectivo é garantir transparência e informação clara a todos os interessados: sócios, credores e órgãos reguladores.
Duas empresas de distribuição decidem unir-se. As suas administrações elaboram um projecto descrevendo como vão integrar operações, qual a empresa resultante, quanto valem os ativos e passivos a transferir, e quantas ações receberão os sócios de cada empresa. Incluem balanços atualizados (de até 6 meses antes) e medidas para proteger os seus credores e fornecedores durante a transição.
Uma empresa maior incorpora uma mais pequena. O projecto de fusão detalha qual será a relação de troca (quantas ações da empresa grande receberão os sócios da empresa pequena), que balanço se considera para efeitos contabilísticos, e como serão protegidos os credores da empresa incorporada, garantindo que não perdem direitos após a fusão.
Quando a fusão envolve a emissão de ações numa oferta pública, o projecto deve conter informações adicionais reguladas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), equivalentes às de um prospecto, assegurando que os investidores têm informação completa sobre a operação.
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