Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que toda a fusão de empresas deve ser submetida a exame e parecer independente, com o objetivo de proteger os sócios e garantir que a operação é feita em termos justos. Se a empresa tem um órgão de fiscalização (como um conselho fiscal), este deve analisar o projeto. Se não tem, a administração deve contratar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores para avaliar, em particular, se a relação de troca de participações é adequada e se o valor atribuído é razoável. Várias empresas podem contratar o mesmo revisor. O revisor elabora um relatório detalhado explicando os métodos de avaliação utilizados e justificando as conclusões. As sociedades podem dispensar este procedimento apenas se todos os sócios e detentores de direitos de voto concordarem expressamente.
Duas sociedades por quotas decidem fundir-se. Nenhuma tem órgão de fiscalização. A administração de ambas contrata um revisor oficial de contas para examinar o projeto e validar se a proporção em que os sócios de cada empresa receberão participações na nova entidade é justa e baseada em valores reais.
Uma grande empresa de capital aberto funde-se com outra. Ambas solicitam conjuntamente à Ordem dos Revisores que designe um revisor único para examinar a operação. O revisor compara os preços de mercado das ações antes do anúncio e avalia se a relação de troca é equitativa para ambos os grupos de acionistas.
Numa fusão entre duas microempresas, todos os sócios (três pessoas no total) concordam por escrito em dispensar o exame por revisor. Neste caso, não é necessário elaborar relatório independente, podendo a fusão prosseguir sem essa avaliação externa.
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