Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o conceito de fusão de sociedades e estabelece as formas como pode ocorrer. A fusão permite que duas ou mais sociedades se unam numa só entidade, independentemente do tipo legal que tenham. Existem duas modalidades principais: uma sociedade absorve outras (incorporação), ou cria-se uma nova sociedade que recebe todos os patrimónios. Os sócios das sociedades que desaparecem recebem participações na sociedade resultante. O artigo permite ainda que sociedades já dissolvidas se fusionem, desde que cumpram requisitos legais. Contudo, proíbe fusões a partir do momento em que uma sociedade apresenta insolvência. Como complemento, permite que os sócios recebam até 10% do valor das suas novas participações em dinheiro, em vez de exclusivamente em quotas ou ações.
Uma empresa Lda. de 10 funcionários funde-se com um grupo maior (SA). O grupo absorve todos os ativos, passivos e contratos da Lda., e os sócios da Lda. recebem ações da SA equivalentes ao valor das suas quotas anteriores. A Lda. desaparece juridicamente, mas funciona como sucursal ou departamento do grupo.
Três empresas familiares independentes (A, B, C) criam uma nova Sociedade Anónima (holding) para se fusionarem. Todos os patrimónios fluem para a nova SA, e os sócios de A, B e C recebem ações da nova holding proporcionalmente. Centra-se o comando do grupo sem eliminar operações.
Dois sócios de uma Lda. que funde com outra sociedade recebem quotas da nova entidade, mas também 10% do valor dessas quotas em numerário. Isto facilita a transição, dando-lhes alguma liquidez imediata enquanto mantêm participação na empresa resultante.
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