Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o âmbito de aplicação das regras sobre sociedades coligadas em Portugal. Aplica-se apenas a três tipos de sociedades: por quotas, anónimas e em comandita por acções. A regra geral é que estas disposições abrangem apenas sociedades com sede em Portugal. Contudo, existem exceções importantes: Portugal controla a aquisição de participações em empresas estrangeiras que sejam dominantes; exige que as empresas portuguesas declarem as suas participações no estrangeiro e vice-versa; responsabiliza as empresas estrangeiras dominantes por comportamentos abusivos; e permite que empresas estrangeiras constituam filiais anónimas em Portugal. Estas exceções asseguram que Portugal pode regular situações onde há influência significativa entre empresas nacionais e estrangeiras, evitando contornos da lei através de estruturas internacionais.
Uma sociedade anónima portuguesa pretende comprar 60% de uma empresa alemã. A lei aplica-se quanto à obrigação de publicar e declarar esta participação. Se a empresa alemã passar a ser dominada pela portuguesa, as regras de conflito de interesses e transparência seguem-se.
Um grupo francês detém 75% de uma sociedade por quotas portuguesa. Embora a sede do grupo seja estrangeira, a lei responsabiliza o grupo francês por actos abusivos contra a empresa portuguesa, aplicando-se as mesmas sanções que se aplicariam a grupos nacionais.
Uma sociedade britânica constitui uma filial anónima em Lisboa. A lei permite esta constituição, mas a filial fica sujeita às regras portuguesas de transparência, devendo declarar a sua relação de dependência com a matriz estrangeira.
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