Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 481.ºÂmbito de aplicação deste título

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o âmbito de aplicação das regras sobre sociedades coligadas em Portugal. Aplica-se apenas a três tipos de sociedades: por quotas, anónimas e em comandita por acções. A regra geral é que estas disposições abrangem apenas sociedades com sede em Portugal. Contudo, existem exceções importantes: Portugal controla a aquisição de participações em empresas estrangeiras que sejam dominantes; exige que as empresas portuguesas declarem as suas participações no estrangeiro e vice-versa; responsabiliza as empresas estrangeiras dominantes por comportamentos abusivos; e permite que empresas estrangeiras constituam filiais anónimas em Portugal. Estas exceções asseguram que Portugal pode regular situações onde há influência significativa entre empresas nacionais e estrangeiras, evitando contornos da lei através de estruturas internacionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa portuguesa adquire participação maioritária em empresa alemã

Uma sociedade anónima portuguesa pretende comprar 60% de uma empresa alemã. A lei aplica-se quanto à obrigação de publicar e declarar esta participação. Se a empresa alemã passar a ser dominada pela portuguesa, as regras de conflito de interesses e transparência seguem-se.

Grupo multinacional controla empresa portuguesa

Um grupo francês detém 75% de uma sociedade por quotas portuguesa. Embora a sede do grupo seja estrangeira, a lei responsabiliza o grupo francês por actos abusivos contra a empresa portuguesa, aplicando-se as mesmas sanções que se aplicariam a grupos nacionais.

Empresa estrangeira cria filial em Portugal

Uma sociedade britânica constitui uma filial anónima em Lisboa. A lei permite esta constituição, mas a filial fica sujeita às regras portuguesas de transparência, devendo declarar a sua relação de dependência com a matriz estrangeira.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções. 2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte: a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes; b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas; c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º; d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.
171 palavras · ID 524A0481

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 481.º (Âmbito de aplicação deste título)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.