Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade solidária de sócios que têm poder para designar ou eleger gestores e administradores da sociedade. Um sócio com esse poder responde, juntamente com a pessoa que designou ou ajudou a eleger, se essa pessoa cometer erros graves que prejudiquem a sociedade ou outros sócios — mas apenas se houve culpa na escolha dessa pessoa. O artigo aplica-se em três situações: quando o contrato permite designar gerente sem votação de todos; quando o sócio tem votos suficientes para fazer eleger alguém; e quando usa influência para forçar um gestor a agir mal. A responsabilidade é solidária, significando que a sociedade ou sócios prejudicados podem cobrar danos tanto ao gestor como ao sócio que o escolheu. Isto incentiva sócios com poder a escolherem pessoas competentes e honestas.
Um sócio maioritário designa seu filho como gerente, sem qualquer experiência. O filho comete fraude que prejudica a sociedade em 50 mil euros. O sócio responde solidariamente com o filho pelos danos, porque houve culpa evidente na escolha de pessoa manifestamente inadequada para o cargo.
Um sócio com 35% dos votos, juntamente com outro ligado por acordo parassocial, elegem um administrador que depois faz contrato ruinoso para a empresa. Se a deliberação foi aprovada apenas com esses votos e menos de metade dos restantes sócios, o sócio responde solidariamente pelos danos causados.
Um sócio com poder de destituição força o gerente a transferir bens sociais para empresa privada sua. O gerente sofre processo por responsabilidade. O sócio responde solidariamente porque usou sua influência para o determinar a praticar acto prejudicial à sociedade.
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