Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma exceção importante ao princípio de responsabilidade limitada dos sócios. Quando uma sociedade comercial fica reduzida a um único proprietário (concentração de quotas ou acções) e posteriormente declara falência, esse sócio único pode ser responsabilizado pessoalmente e de forma ilimitada pelas dívidas da empresa. No entanto, esta responsabilidade só existe se ficar provado que a empresa não cumpriu as regras legais sobre afectação do seu património para pagar as obrigações. A responsabilidade aplica-se apenas às dívidas contraídas após a concentração das quotas. Se mais tarde a sociedade voltar a ter vários sócios, esta regra mantém-se válida durante o período em que esteve concentrada num único proprietário, caso a falência ocorra depois dessa reconstituição.
Uma empresa comercial tinha dois sócios. Um deles vende a sua participação, ficando só um proprietário. Anos depois, a empresa não consegue pagar fornecedores e declara falência. Se ficar provado que não respeitava as regras sobre como usar o dinheiro da empresa, o sócio único pode ser pessoalmente processado para pagar essas dívidas com o seu próprio património.
Uma sociedade esteve três anos com um único sócio, acumulando dívidas. Depois, esse sócio trouxe novos sócios. Mesmo com a pluralidade restaurada, se a empresa falir, o sócio que esteve sozinho durante aquele período mantém responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas quando era único proprietário.
Uma empresa com um sócio único cumpre rigorosamente as obrigações legais sobre gestão do património. Se falir, o facto de terem sido respeitadas as regras significa que o sócio não terá responsabilidade pessoal ilimitada, mantendo a sua protecção patrimonial.
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