Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo II · Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio

Artigo 487.ºProibição de aquisição de participações

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma proibição importante: uma empresa não pode comprar ações ou quotas de outras empresas que a controlam ou a dominam. A lógica é evitar situações circulares ou de dependência excessiva. Existem poucas exceções: é permitido receber essas participações gratuitamente, ou adquiri-las quando a empresa dominante está em dificuldades (através de penhora judicial) ou em partilha de herança. Se a empresa violar esta regra e comprar mesmo assim, o contrato é nulo e inválido — a compra não produz qualquer efeito legal. Contudo, há uma abertura para compras feitas através de bolsa de valores: neste caso especial, embora sejam permitidas, as ações adquiridas ficam sujeitas a regras de indisponibilidade (não podem ser vendidas facilmente). Esta norma protege a estrutura societária contra conflitos de interesses e controlo cruzado prejudicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa filial tentando comprar ações da empresa-mãe

Uma empresa filial tem lucros e pretende investir comprando ações da sua empresa-mãe que a controla. Esta compra é proibida pelo artigo 487.º. Se a filial fizer a compra mesmo assim, o negócio é nulo e a transação não terá efeito jurídico. A filial não adquire propriedade das ações.

Compra em bolsa de ações da empresa dominante

Uma empresa consegue comprar ações da sua empresa dominante através de operação em bolsa de valores. Esta compra é permitida, mas as ações ficam bloqueadas para venda imediata. A empresa não pode depois revender facilmente essas ações, criando uma limitação à sua disposição.

Recebimento gratuito de participações

Uma empresa recebe, por herança ou doação, quotas da empresa que a controla. Esta forma de aquisição é permitida, mesmo que seja de uma empresa dominante. A proibição só incide sobre compras a título oneroso, não sobre aquisições gratuitas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, a dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia. 2 - Os actos de aquisição de quotas ou acções que violem o disposto no número anterior são nulos, excepto se forem compras em Bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim adquiridas o disposto no artigo 485.º, n.º 3.
98 palavras · ID 524A0487

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