Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma proibição importante: uma empresa não pode comprar ações ou quotas de outras empresas que a controlam ou a dominam. A lógica é evitar situações circulares ou de dependência excessiva. Existem poucas exceções: é permitido receber essas participações gratuitamente, ou adquiri-las quando a empresa dominante está em dificuldades (através de penhora judicial) ou em partilha de herança. Se a empresa violar esta regra e comprar mesmo assim, o contrato é nulo e inválido — a compra não produz qualquer efeito legal. Contudo, há uma abertura para compras feitas através de bolsa de valores: neste caso especial, embora sejam permitidas, as ações adquiridas ficam sujeitas a regras de indisponibilidade (não podem ser vendidas facilmente). Esta norma protege a estrutura societária contra conflitos de interesses e controlo cruzado prejudicial.
Uma empresa filial tem lucros e pretende investir comprando ações da sua empresa-mãe que a controla. Esta compra é proibida pelo artigo 487.º. Se a filial fizer a compra mesmo assim, o negócio é nulo e a transação não terá efeito jurídico. A filial não adquire propriedade das ações.
Uma empresa consegue comprar ações da sua empresa dominante através de operação em bolsa de valores. Esta compra é permitida, mas as ações ficam bloqueadas para venda imediata. A empresa não pode depois revender facilmente essas ações, criando uma limitação à sua disposição.
Uma empresa recebe, por herança ou doação, quotas da empresa que a controla. Esta forma de aquisição é permitida, mesmo que seja de uma empresa dominante. A proibição só incide sobre compras a título oneroso, não sobre aquisições gratuitas.
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