Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VIII · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 451.ºExame das contas nas sociedades com conselho fiscal e com comissão de auditoria

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a revisão e certificação das contas anuais nas sociedades anónimas, especialmente quando existem estruturas de fiscalização como conselho fiscal ou comissão de auditoria. O conselho de administração deve entregar os relatórios e contas ao revisor oficial de contas com antecedência de 30 dias antes da assembleia geral. O revisor emite então um documento de certificação que inclui: uma introdução sobre as contas examinadas, descrição dos procedimentos de revisão, um parecer sobre se as contas refletem a situação real da empresa, e um parecer sobre se o relatório de gestão está de acordo com as contas. Para empresas cotadas em bolsa, o revisor tem obrigações adicionais de atestação sobre governo societário. Para empresas obrigadas a apresentar relatórios de sustentabilidade, o revisor apenas confirma que foram apresentados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com conselho fiscal — prazo de entrega das contas

Uma sociedade anónima com conselho fiscal deve entregar as contas do exercício 2023 ao revisor oficial de contas até 30 dias antes da assembleia geral marcada para 30 de abril de 2024. Isto significa que as contas devem estar disponíveis para revisão até cerca de 31 de março, permitindo o revisor tempo suficiente para examinar os documentos e emitir o seu parecer.

Certificação legal das contas — parecer com reservas

O revisor examina as contas e identifica uma despesa registada incorretamente, mas de menor importância material. Emite uma certificação com parecer «com reservas», indicando claramente qual a questão identificada. O documento deve detalhar a revisão efetuada, as normas utilizadas, e confirmar se o relatório de gestão está consistente com as contas.

Empresa cotada — obrigações reforçadas de governo societário

Uma sociedade anónima com valores admitidos em bolsa não apresenta certos elementos obrigatórios do relatório de governo societário. O revisor oficial de contas não apenas certifica as contas, mas também emite parecer específico sobre o não cumprimento desses requisitos legais de divulgação, informando os acionistas sobre as lacunas identificadas.

Texto oficial

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1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho fiscal e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão e as contas do exercício. 2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas ou, no caso das sociedades que adoptem as modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 278.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal. 3 - Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve emitir documento de certificação legal das contas, o qual deve incluir: a) Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são objecto da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração; b) Uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo as quais a revisão foi realizada; c) Um parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião; d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão; e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício, se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos legais aplicáveis e se, tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa, identificou incorreções materiais no relatório de gestão, dando indicações quanto à natureza das mesmas; f) Data e assinatura do revisor oficial de contas. 4 - No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o revisor deve atestar se o relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no n.º 1 do artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, que lhe sejam exigíveis e emitir parecer sobre o cumprimento das alíneas c), d), f), h), i) e m) do mesmo artigo. 5 - O âmbito do parecer a que se refere a alínea e) do n.º 3 deve igualmente incluir as matérias referidas nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1 do artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, no caso dos emitentes abrangidos pelas disposições em causa. 6 - No caso de sociedades que estejam obrigadas a apresentar uma demonstração não financeira, nos termos do artigo 66.º-B ou do artigo 508.º-G, o revisor oficial de contas deve apenas atestar que a mesma ou o relatório separado foram apresentados. 7 - A alínea e) do n.º 3 do presente artigo não é aplicável à demonstração não financeira referida no n.º 1 do artigo 66.º-B, nem à demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 do artigo 508.º-G, nem aos relatórios separados referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 66.º-B e nos n.os 8 e 9 do artigo 508.º-G.
584 palavras · ID 524A0451

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