Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo IV · Contrato de suprimento

Artigo 245.ºRegime do contrato de suprimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os empréstimos que os sócios fazem à sua sociedade (chamados suprimentos). Estabelece que, se não foi acordado prazo para devolução, o tribunal pode decidir, considerando a situação financeira da empresa. Os credores de suprimentos têm direitos limitados: não podem pedir a falência da sociedade, e em caso de insolvência, só recebem o dinheiro depois de pagos todos os credores normais. O artigo proíbe também compensações entre dívidas da sociedade e créditos de suprimentos, e anula garantias que os sócios tenham dado pela devolução. Se a sociedade falir no ano anterior à sentença, os reembolsos já feitos podem ser anulados. Estas regras protegem os credores externos da empresa, tratando os suprimentos como investimento de risco subordinado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio empresta à sua empresa sem data de devolução

Um sócio de quotas empresta 50 000 euros à sua empresa, mas não acertam quando devem ser devolvidos. A empresa depois enfrenta dificuldades. O tribunal pode fixar um prazo, talvez permitindo pagamento em prestações anuais, para não agravar a situação financeira. O sócio não pode exigir reembolso imediato se isso arruinar a empresa.

Empresa falida com dívidas a terceiros e a sócios

Uma sociedade insolvente tem 100 000 euros de dívidas a fornecedores e 30 000 euros em suprimentos de sócios. O insolvente paga primeiro os fornecedores. Os sócios só recebem o que sobrar. Também não podem compensar, dizendo que a sociedade lhes deve noutras coisas.

Reembolso feito meses antes da falência

Um sócio recebe 20 000 euros de reembolso de suprimento em Maio. Em Dezembro, a empresa declara falência. O insolvente pode tentar anular esse reembolso, considerando-o uma transferência indevida feita no período de risco (um ano antes).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações. 2 - Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles. 3 - Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade: a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros; b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos. 4 - A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência da sociedade. 5 - O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel nos termos dos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do Código de Processo Civil. 6 - São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos.
227 palavras · ID 524A0245

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