Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula os suprimentos em sociedades por quotas, ou seja, empréstimos que os sócios fazem à empresa. Define três regras fundamentais: primeiro, as obrigações de suprimento fixadas no contrato social seguem as mesmas regras das obrigações acessórias (como prestações suplementares); segundo, os sócios podem também decidir em assembleia constituir uma obrigação de suprimento, votando apenas quem aceita assumir essa responsabilidade; terceiro, os sócios têm liberdade para celebrar contratos específicos de suprimento sem necessidade de aprovação prévia em assembleia, a menos que o contrato social proíba ou exija. Isto significa que os suprimentos são flexíveis: podem estar previstos desde o início, ser decididos posteriormente, ou ser negociados caso a caso, consoante as necessidades da empresa.
Uma empresa constituída por três sócios tem no seu contrato uma cláusula dizendo que cada um pode ser obrigado a emprestar até 10.000€ se a empresa o necessitar. Esta obrigação rege-se pelas mesmas regras que outras contribuições adicionais, como o pagamento de quotas suplementares.
A assembleia geral da empresa aprova uma deliberação pedindo suprimentos para financiar uma expansão. Apenas os dois sócios que votam a favor ficam obrigados a emprestar; o terceiro sócio, que votou contra, não assume qualquer responsabilidade.
A empresa necessita urgentemente de 50.000€. Um sócio oferece-se para emprestar esse montante directamente, sem convocar assembleia. O contrato pode ser celebrado entre a empresa e esse sócio sem necessidade de aprovação dos restantes.
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