Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção II · Obrigações de prestações acessórias

Artigo 209.ºObrigações de prestações acessórias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o contrato de uma sociedade por quotas estabeleça obrigações adicionais para os sócios, para além da entrada de capital que realizaram. Essas obrigações, chamadas prestações acessórias, podem ser de qualquer natureza (não apenas dinheiro) e podem ser gratuitas ou pagas pela sociedade. O contrato deve ser claro sobre o que se exige e como funciona a compensação, se houver. Se a prestação for não monetária, a sociedade não pode transferir esse direito para terceiros. A falta de cumprimento destas obrigações não coloca em causa a qualidade de sócio, nem afecta direitos fundamentais como participação nos lucros. Estas obrigações terminam automaticamente quando a sociedade se dissolve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Serviços de consultoria como prestação acessória

Uma sociedade de consultoria estabelece que um sócio deve fornecer 10 horas mensais de trabalho técnico, remunerado por uma taxa fixa. O contrato especifica o serviço e a compensação. Mesmo que a empresa tenha prejuízo num mês, a remuneração é paga. Se o sócio não cumprir, perde apenas a remuneração, mantendo os seus direitos como sócio.

Doação de bens como prestação acessória

Um sócio compromete-se a oferecer um veículo à sociedade, sem compensação. Como é uma prestação não pecuniária, a sociedade não pode vender ou ceder esse direito a outro. A obrigação termina se a empresa encerrar ou se o contrato for alterado.

Garantia pessoal como prestação acessória

O contrato obriga um sócio a garantir pessoalmente um crédito da empresa junto do banco, mediante um salário anual. A prestação é onerosa. Se o sócio não cumprir, não perde automaticamente a qualidade de sócio, mas pode ser responsabilizado pelo incumprimento contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato. 2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício. 4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
130 palavras · ID 524A0209
Assistente jurídico TOGA

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