Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo permite que o contrato de uma sociedade por quotas estabeleça obrigações adicionais para os sócios, para além da entrada de capital que realizaram. Essas obrigações, chamadas prestações acessórias, podem ser de qualquer natureza (não apenas dinheiro) e podem ser gratuitas ou pagas pela sociedade. O contrato deve ser claro sobre o que se exige e como funciona a compensação, se houver. Se a prestação for não monetária, a sociedade não pode transferir esse direito para terceiros. A falta de cumprimento destas obrigações não coloca em causa a qualidade de sócio, nem afecta direitos fundamentais como participação nos lucros. Estas obrigações terminam automaticamente quando a sociedade se dissolve.
Uma sociedade de consultoria estabelece que um sócio deve fornecer 10 horas mensais de trabalho técnico, remunerado por uma taxa fixa. O contrato especifica o serviço e a compensação. Mesmo que a empresa tenha prejuízo num mês, a remuneração é paga. Se o sócio não cumprir, perde apenas a remuneração, mantendo os seus direitos como sócio.
Um sócio compromete-se a oferecer um veículo à sociedade, sem compensação. Como é uma prestação não pecuniária, a sociedade não pode vender ou ceder esse direito a outro. A obrigação termina se a empresa encerrar ou se o contrato for alterado.
O contrato obriga um sócio a garantir pessoalmente um crédito da empresa junto do banco, mediante um salário anual. A prestação é onerosa. Se o sócio não cumprir, não perde automaticamente a qualidade de sócio, mas pode ser responsabilizado pelo incumprimento contratual.
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