Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção III · Prestações suplementares

Artigo 210.ºObrigações de prestações suplementares

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as prestações suplementares nas sociedades por quotas — isto é, contribuições financeiras adicionais que os sócios podem ser obrigados a fazer além da quota de capital inicial. O contrato social deve permitir expressamente estas prestações. A lei exige que o contrato especifique: o montante total máximo que pode ser exigido, quais os sócios obrigados e como se distribui entre eles. Se não indicar quem paga, todos os sócios respondem. Se não detalhar a repartição, cada um paga proporcionalmente à sua quota. Importante: as prestações suplementares são sempre em dinheiro e não geram juros. Esta ferramenta permite à sociedade obter financiamento adicional dos sócios sem aumentar formalmente o capital social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prestações suplementares em empresa com crescimento

Uma loja de roupas com dois sócios (quotas iguais) enfrenta despesas inesperadas para renovação. O contrato social permite prestações suplementares até €10.000. A assembleia delibera exigir €5.000 a cada sócio. Sem especificar repartição, cada um contribui 50% (proporcionalmente à sua quota). É legal.

Obrigação apenas de certos sócios

Uma sociedade de consultoria tem três sócios. O contrato permite prestações suplementares de até €30.000, exigidas apenas aos dois sócios com quotas maiores. Estes dois pagam conforme acordado no contrato. O terceiro sócio não é obrigado, mesmo que delibere a exigência da assembleia.

Ausência de critério de repartição

Um negócio de informática com sócios com quotas de 60% e 40% precisa de €8.000 em prestações suplementares. O contrato não especifica repartição. Por lei, o primeiro sócio paga €4.800 (60%) e o segundo €3.200 (40%), proporcionalmente às suas quotas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares. 2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto. 3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará: a) O montante global das prestações suplementares; b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações; c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados. 4 - A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital. 5 - As prestações suplementares não vencem juros.
129 palavras · ID 524A0210
Assistente jurídico TOGA

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