Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula as prestações suplementares nas sociedades por quotas — isto é, contribuições financeiras adicionais que os sócios podem ser obrigados a fazer além da quota de capital inicial. O contrato social deve permitir expressamente estas prestações. A lei exige que o contrato especifique: o montante total máximo que pode ser exigido, quais os sócios obrigados e como se distribui entre eles. Se não indicar quem paga, todos os sócios respondem. Se não detalhar a repartição, cada um paga proporcionalmente à sua quota. Importante: as prestações suplementares são sempre em dinheiro e não geram juros. Esta ferramenta permite à sociedade obter financiamento adicional dos sócios sem aumentar formalmente o capital social.
Uma loja de roupas com dois sócios (quotas iguais) enfrenta despesas inesperadas para renovação. O contrato social permite prestações suplementares até €10.000. A assembleia delibera exigir €5.000 a cada sócio. Sem especificar repartição, cada um contribui 50% (proporcionalmente à sua quota). É legal.
Uma sociedade de consultoria tem três sócios. O contrato permite prestações suplementares de até €30.000, exigidas apenas aos dois sócios com quotas maiores. Estes dois pagam conforme acordado no contrato. O terceiro sócio não é obrigado, mesmo que delibere a exigência da assembleia.
Um negócio de informática com sócios com quotas de 60% e 40% precisa de €8.000 em prestações suplementares. O contrato não especifica repartição. Por lei, o primeiro sócio paga €4.800 (60%) e o segundo €3.200 (40%), proporcionalmente às suas quotas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.