Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção III · Prestações suplementares

Artigo 211.ºExigibilidade da obrigação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para cobrar prestações suplementares aos sócios de uma sociedade por quotas. As prestações suplementares são contribuições adicionais ao capital social que os sócios podem ser obrigados a fazer. O artigo determina que só é possível exigir estas prestações mediante uma decisão formal (deliberação) dos sócios, que deve especificar o montante a pagar e conceder um prazo mínimo de 30 dias para o cumprimento. Antes de tomar esta decisão, a sociedade tem de primeiro interpolar todos os sócios para que libertem completamente as suas quotas de capital (ou seja, paguem o que já deviam). Além disso, depois de a sociedade ser dissolvida, as prestações suplementares não podem ser exigidas. Este artigo protege os sócios ao exigir procedimentos claros e prazos razoáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa em crescimento precisa de capital adicional

Uma sociedade por quotas quer expandir as operações. Os sócios reúnem-se e deliberam exigir uma prestação suplementar de 5.000 euros por cada sócio, com prazo de 45 dias para pagamento. A deliberação especifica claramente o montante e o prazo, cumprindo o artigo 211.º.

Sócio com quota por liquidar não pode ser interpelado

A sociedade tenta exigir uma prestação suplementar, mas um sócio ainda não pagou integralmente a sua quota inicial. A lei impede esta cobrança: primeiro, a sociedade tem de chamar este sócio a liquidar a quota antiga, apenas depois pode exigir prestações suplementares.

Tentativa de cobrança após dissolução da empresa

A sociedade é dissolvida por insolvência. Os administradores tentam cobrar prestações suplementares aos sócios para pagar credores. Isto é proibido: o artigo 211.º, número 3, impede qualquer exigência de prestações suplementares após a dissolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios. 2 - A deliberação referida no número anterior não pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios para integral liberação das suas quotas de capital. 3 - Não podem ser exigidas prestações suplementares depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.
83 palavras · ID 524A0211
Assistente jurídico TOGA

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