Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o destino do dinheiro obtido quando uma quota de uma sociedade por quotas é vendida, geralmente após a exclusão de um sócio. O processo funciona em cascata: primeiro, a sociedade fica com o dinheiro da venda até cobrir o montante que o sócio excluído ainda devia à sociedade (entrada em dívida). Se sobrar dinheiro após esse pagamento, a sociedade distribui esse excedente aos sócios restantes na proporção do que cada um tinha já pago. Depois disso, qualquer quantia remanescente é devolvida ao sócio excluído até ao limite do que ele tinha investido inicialmente. Se ainda assim sobejar dinheiro, fica para a sociedade. Basicamente, protege os direitos de quem investiu dinheiro, assegurando que ninguém sai prejudicado e que a sociedade recupera o que lhe é devido.
Uma sociedade com três sócios vende a quota de um deles por 15.000€. Esse sócio devia 3.000€ à sociedade. A sociedade fica com 3.000€ para cobrir a dívida. Os outros dois sócios dividem o excedente (12.000€) proporcionalmente ao que investiram. Se sobejar, o sócio excluído recebe até ao limite da sua entrada inicial.
Uma quota é vendida por 20.000€ e o sócio excluído não tem dívidas. A sociedade oferece 5.000€ aos dois sócios restantes (na proporção de 60% e 40% dos seus investimentos). O sócio excluído recebe o remanescente até à sua contribuição inicial. Qualquer quantia não distribuída fica na sociedade.
Um sócio investiu 10.000€ mas a quota é vendida por 8.000€. Após cobrir possíveis dívidas e distribuir aos outros sócios, o montante devolvido ao sócio excluído será inferior ao que pagou, refletindo a perda de valor da quota na sociedade.
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