Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 207.ºResponsabilidade dos outros sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um sócio é excluído de uma sociedade por quotas ou perde parte da sua quota, os restantes sócios ficam obrigados solidariamente a pagar o valor em dívida dessa entrada. Isto significa que a sociedade pode exigir o pagamento a qualquer um deles, indistintamente. Entre si, porém, cada sócio responde apenas pela sua proporção. Em caso de aumento de capital, os sócios antigos pagam as entradas em falta das novas quotas, enquanto os novos sócios pagam as entradas em falta das quotas antigas. Existe uma exceção importante: um sócio que já liberou totalmente a sua quota pode livrar-se desta obrigação nos 30 dias seguintes ao aviso, oferecendo a quota à sociedade. Quem pagar por outro sócio pode depois recuperar o montante junto desse sócio remisso ou dos seus antecessores. Esta proteção garante que a sociedade consegue cobrar as entradas em dívida mesmo que o devedor original não tenha meios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Exclusão de sócio inadimplente

Uma sociedade tem três sócios (A, B, C) com quotas iguais. O sócio A é excluído por não pagar a sua entrada no valor de 3.000€. A sociedade pode agora exigir a B ou a C que paguem os 3.000€. Se C pagar, pode depois reclamar 1.500€ a B (respeitando a proporção).

Aumento de capital com nova entrada

Uma sociedade aumenta capital e admite novo sócio. O novo sócio não paga uma entrada devida de 5.000€ relativa às quotas antigas. Os sócios antigos ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, a menos que tenham liberado as suas quotas e as coloquem à disposição da sociedade no prazo de 30 dias.

Execução contra sócio remisso

A sociedade tem dificuldade em cobrar ao sócio devedor. Se a execução judicial não recuperar o montante, os outros sócios ficam obrigados a pagar. O sócio que pagar pode depois sub-rogar-se nos direitos da sociedade para recuperar o valor junto do sócio infrator.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Excluído um sócio, ou declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota, são os outros sócios obrigados solidariamente a pagar a parte da entrada que estiver em dívida, quer a quota tenha sido ou não já vendida nos termos dos artigos anteriores; nas relações internas esses sócios respondem proporcionalmente às suas quotas. 2 - No caso de aumento do capital, os antigos sócios são obrigados, nos termos do número anterior, a pagar as prestações em dívida respeitantes às novas quotas, e os novos sócios a pagar as prestações em dívida relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio, que tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à disposição da sociedade, nos 30 dias seguintes à interpelação para o pagamento. Este direito não pode ser excluído nem limitado no contrato de sociedade. 3 - O sócio que tiver efectuado algum pagamento nos termos deste artigo pode sub-rogar-se no direito que assiste à sociedade contra o excluído e seus antecessores, segundo o disposto no artigo 206.º, a fim de obter o reembolso da quantia paga. 4 - Se a sociedade não fizer qualquer das declarações a que alude o n.º 2 do artigo 204.º e, por via de execução contra o sócio remisso, não for possível obter o montante em dívida, vale, quanto aos sócios, o disposto na parte aplicável do n.º 1 do presente artigo. 5 - Para determinar os outros sócios responsáveis atender-se-á ao tempo da deliberação prevista no n.º 1 e à data da proposição da acção executiva prevista no n.º 4.
258 palavras · ID 524A0207

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