Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 204.ºAviso ao sócio remisso e exclusão deste

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para excluir um sócio de uma sociedade por quotas quando ele não cumpre a sua obrigação de entrada (a contribuição que prometeu). O processo funciona em três etapas: primeiro, a sociedade avisa o sócio por carta registada que tem 30 dias para pagar; se não pagar, a sociedade comunica a exclusão, também por carta registada. Quando um sócio é excluído, a sociedade fica com a quota inteira e tudo o que ele já havia pago. Contudo, os outros sócios podem decidir ser mais benevolentes e permitir que o sócio remisso perca apenas a parte da quota correspondente ao que não pagou, mantendo o resto. Se isto acontecer, a lei depois permite vender essa parte perdida, seguindo as regras das vendas de quotas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequena empresa e sócio que não cumpre

Uma startup tem três sócios que prometeram cada um contribuir €10.000. Um deles só entregou €2.000 e desaparece. A empresa avisa por carta registada. Decorridos 30 dias sem pagamento, a assembleia delibera excluir o sócio, ficando a empresa com toda a quota e perdendo este sócio o investimento já feito.

Exclusão parcial por generosidade dos sócios

Numa sociedade de comércio, um sócio deveria investir €50.000 mas apenas pagou €30.000. Deixa de participar. Os restantes sócios decidem ser compreensivos: excluem-no mas só perdem os €20.000 em falta, recuperando os €30.000 já pagos ou a sua correspondente quota.

Venda posterior da quota perdida

Após exclusão parcial, a parte da quota que foi perdida pelo sócio remisso pode ser vendida a terceiros. A empresa e os sócios tratam essa venda conforme as regras normais de transmissão de quotas previstas na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota. 2 - Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados, salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à prestação não efectuada; neste caso, deverão ser indicados na declaração dirigida ao sócio os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele conservada. 3 - (Revogado.) 4 - Se, nos termos do n.º 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, é aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à dos anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias obtidas, o disposto nos artigos seguintes.
197 palavras · ID 524A0204
Assistente jurídico TOGA

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