Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 206.ºResponsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências financeiras quando uma quota de uma sociedade por quotas é vendida por força de exclusão de um sócio. Quando a sociedade vende a quota do sócio excluído e o dinheiro obtido não chega para cobrir a dívida desse sócio perante a empresa, a diferença em falta torna-se responsabilidade conjunta de três grupos: o sócio excluído, os proprietários anteriores da quota e qualquer titular que a tenha tido antes. Todos respondem solidariamente, ou seja, a sociedade pode cobrar o montante em falta a qualquer um deles, sem que possam alegar compensações com outras dívidas. Se um desses titulares anteriores pagar à sociedade, tem o direito de recuperar essa quantia junto dos restantes responsáveis, partindo essa recuperação de forma proporcional entre os devedores restantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda da quota abaixo da dívida

Uma sociedade exclui um sócio que devia 50 mil euros de entrada. A quota é vendida por 30 mil euros. Ficam faltando 20 mil euros. O sócio excluído e os anteriores donos da quota respondem solidariamente por esse défice. A sociedade pode reclamar os 20 mil euros a qualquer um deles.

Recuperação de pagamento entre antecessores

Um antigo sócio que já não é dono da quota paga voluntariamente 20 mil euros à sociedade para cobrir o défice. Depois, esse pagador tem direito a recuperar essa quantia junto do sócio excluído e de outros titulares anteriores, repartindo o custo entre eles.

Ausência de compensação

O sócio excluído não pode alegar que a sociedade lhe deve dinheiro noutro contexto para compensar a dívida resultante da venda da quota. A lei proíbe explicitamente esta compensação, assegurando o pagamento à sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis, perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida. Contra o crédito da sociedade não é permitida compensação. 2 - O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio sub-rogado nos termos do artigo seguinte tem o direito de haver do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste o reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir. A obrigação de que trata este número é conjunta.
95 palavras · ID 524A0206
Assistente jurídico TOGA

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