Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as consequências financeiras quando uma quota de uma sociedade por quotas é vendida por força de exclusão de um sócio. Quando a sociedade vende a quota do sócio excluído e o dinheiro obtido não chega para cobrir a dívida desse sócio perante a empresa, a diferença em falta torna-se responsabilidade conjunta de três grupos: o sócio excluído, os proprietários anteriores da quota e qualquer titular que a tenha tido antes. Todos respondem solidariamente, ou seja, a sociedade pode cobrar o montante em falta a qualquer um deles, sem que possam alegar compensações com outras dívidas. Se um desses titulares anteriores pagar à sociedade, tem o direito de recuperar essa quantia junto dos restantes responsáveis, partindo essa recuperação de forma proporcional entre os devedores restantes.
Uma sociedade exclui um sócio que devia 50 mil euros de entrada. A quota é vendida por 30 mil euros. Ficam faltando 20 mil euros. O sócio excluído e os anteriores donos da quota respondem solidariamente por esse défice. A sociedade pode reclamar os 20 mil euros a qualquer um deles.
Um antigo sócio que já não é dono da quota paga voluntariamente 20 mil euros à sociedade para cobrir o défice. Depois, esse pagador tem direito a recuperar essa quantia junto do sócio excluído e de outros titulares anteriores, repartindo o custo entre eles.
O sócio excluído não pode alegar que a sociedade lhe deve dinheiro noutro contexto para compensar a dívida resultante da venda da quota. A lei proíbe explicitamente esta compensação, assegurando o pagamento à sociedade.
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