Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VII · Publicidade de participações e abuso de informações

Artigo 450.ºInquérito judicial

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o mecanismo judicial para punir infrações relacionadas com operações sobre participações sociais em sociedades anónimas. Qualquer accionista pode requerer um inquérito quando suspeita que alguém violou as regras de divulgação ou utilizou informações privilegiadas. O tribunal pode destituir o infractor do seu cargo na empresa. Além disso, o infractor pode ser condenado a compensar financeiramente os prejudicados. O pedido de inquérito deve ser apresentado no prazo de seis meses após a publicação do relatório anual que menciona a transacção questionada. Uma pessoa destituída fica proibida de ocupar cargos na mesma sociedade ou noutras empresas relacionadas durante cinco anos a contar da data do acto ilícito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista suspeita de negociação ilícita

Um accionista descobre que o director financeiro comprou e vendeu acções da empresa sem divulgar esta informação como exigido. Dentro de seis meses após a publicação do relatório anual, requer inquérito. O tribunal, se confirmar a infracção, pode destituir o director e obrigá-lo a indemnizar os accionistas prejudicados pela ocultação.

Informação privilegiada usada indevidamente

Um membro do conselho de administração utiliza informações confidenciais sobre uma futura aquisição para vender rapidamente as suas acções antes do anúncio público. Um accionista lesado requer inquérito. Se provado, o juiz pode afastar o administrador e condená-lo a pagar compensação pelos danos causados aos restantes accionistas.

Reincidência e restrições futuras

Após ser destituído por ocultação de operações sobre participações, um ex-administrador tenta candidatar-se ao conselho de outra empresa do mesmo grupo. A lei impede-o durante cinco anos a partir da infracção. Esta proibição aplica-se tanto à sociedade original como às entidades relacionadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será ordenada a destituição do infractor, se disso for caso. 2 - No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior. 3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da administração de cujo anexo conste a aquisição ou alienação. 4 - Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos da destituição, as pessoas destituídas não podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.
114 palavras · ID 524A0450
Assistente jurídico TOGA

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