Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o mecanismo judicial para punir infrações relacionadas com operações sobre participações sociais em sociedades anónimas. Qualquer accionista pode requerer um inquérito quando suspeita que alguém violou as regras de divulgação ou utilizou informações privilegiadas. O tribunal pode destituir o infractor do seu cargo na empresa. Além disso, o infractor pode ser condenado a compensar financeiramente os prejudicados. O pedido de inquérito deve ser apresentado no prazo de seis meses após a publicação do relatório anual que menciona a transacção questionada. Uma pessoa destituída fica proibida de ocupar cargos na mesma sociedade ou noutras empresas relacionadas durante cinco anos a contar da data do acto ilícito.
Um accionista descobre que o director financeiro comprou e vendeu acções da empresa sem divulgar esta informação como exigido. Dentro de seis meses após a publicação do relatório anual, requer inquérito. O tribunal, se confirmar a infracção, pode destituir o director e obrigá-lo a indemnizar os accionistas prejudicados pela ocultação.
Um membro do conselho de administração utiliza informações confidenciais sobre uma futura aquisição para vender rapidamente as suas acções antes do anúncio público. Um accionista lesado requer inquérito. Se provado, o juiz pode afastar o administrador e condená-lo a pagar compensação pelos danos causados aos restantes accionistas.
Após ser destituído por ocultação de operações sobre participações, um ex-administrador tenta candidatar-se ao conselho de outra empresa do mesmo grupo. A lei impede-o durante cinco anos a partir da infracção. Esta proibição aplica-se tanto à sociedade original como às entidades relacionadas.
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