Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras sobre acções próprias quando uma sociedade anónima as recebe em garantia (penhor ou caução). Existem duas situações principais: Primeira, quando a sociedade recebe as suas próprias acções como garantia de uma dívida, essas acções contam para o limite legal de acções próprias que a empresa pode manter (definido no artigo 317.º). A única excepção são as acções que servem como garantia para responsabilidades de administradores e outros órgãos sociais — essas não contam para esse limite. Segunda, se os administradores aceitarem acções próprias em penhor ou caução, mesmo que isto ultrapasse o limite permitido, ficam pessoalmente responsáveis caso a sociedade venha a adquirir essas acções. Esta responsabilidade segue as regras gerais sobre responsabilidade de administradores. Em resumo: o artigo protege a empresa ao controlar quantas acções próprias podem estar em circulação como garantias, mas responsabiliza quem autoriza excessos.
Uma empresa precisa de dinheiro emprestado e oferece as suas próprias acções como garantia ao banco. Essas acções contam para o limite máximo que a lei permite. Se o limite já estava próximo, a aceitação desta garantia pode fazer com que seja excedido, criando responsabilidade para os administradores que autorizaram.
Um administrador oferece acções próprias da empresa como garantia do seu desempenho no cargo. Estas acções têm tratamento especial: não contam para o limite legal, precisamente porque servem este propósito de fiscalização interna.
Os administradores aceitam acções próprias em penhor como garantia. Posteriormente, a empresa decide adquirir essas mesmas acções. Os administradores que autorizaram o penhor ficam pessoalmente responsáveis, mesmo que tivessem agido de boa fé.
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