Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula quando uma sociedade anónima pode comprar as suas próprias acções. A regra geral é simples: uma empresa não pode deter mais de 10% das suas acções. No entanto, existem sete excepções onde este limite pode ser ultrapassado, como quando a aquisição resulta de obrigações legais, de uma redução de capital aprovada, ou quando se adquire uma acção gratuita. O contrato social pode também ser mais restritivo e proibir completamente estas compras. Quando uma sociedade adquire acções próprias, só pode entregar bens que sejam distribuíveis aos sócios, e o valor desses bens deve ser pelo menos o dobro do preço das acções. Esta norma protege o património da empresa e os interesses dos sócios restantes.
Uma empresa com mil acções resolve reduzir o seu capital aprovando a compra de 200 das suas próprias acções. Mesmo excedendo 10%, isto é permitido porque a aquisição visa executar uma deliberação de redução de capital aprovada. A empresa precisa apenas cumprir o requisito de entregar bens com valor adequado em contrapartida.
Uma sociedade herda acções suas quando um antigo sócio falece e deixa as acções à empresa. Isto é adquirido a título gratuito, pelo que a restrição dos 10% não se aplica. A empresa pode manter esta herança sem violação da lei, independentemente da percentagem que representa.
Uma empresa é credora de um terceiro que não consegue pagar em dinheiro. Através de um processo executivo, a empresa recebe acções da empresa devedora como compensação. Este meio de cobrança está excepto do limite de 10%, permitindo que a aquisição ultrapasse este montante.
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