Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção I · Formas de transmissão

Artigo 326.ºTransmissão de acções nominativas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi completamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que não tem qualquer valor jurídico ou aplicação prática actualmente. Originalmente, regulava o processo de transmissão de acções nominativas — aquelas identificadas em nome de um proprietário específico — nas sociedades anónimas. A revogação significa que as regras que antes constavam nesta disposição foram substituídas por novas regras, que se encontram agora noutras partes da legislação comercial portuguesa ou no diploma que a revogou. Qualquer questão sobre transmissão de acções nominativas deve ser analisada segundo a legislação em vigor, não segundo este artigo extinto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre transmissão de acções antigas

Um accionista procura saber as regras para transferir as suas acções nominativas de uma sociedade anónima constituída em 1990. Como o artigo 326.º foi revogado em 1999, as normas aplicáveis não estão aqui, mas na legislação posterior que o substituiu. Deve consultar-se a legislação vigente ou aconselhamento profissional.

Investigação histórica de procedimentos

Um investigador ou estudioso de direito comercial pretende compreender como funcionava a transmissão de acções nominativas antes de 1999. Este artigo revogado é apenas material histórico e não pode ser aplicado a situações presentes ou futuras de transmissão de acções.

Revisão de contratos antigos

Uma empresa revê documentos de transferência de acções datados de 1995 e constata que fazem referência ao artigo 326.º. Deve compreender que essa norma foi substituída, mas o acto de transferência já realizado mantém-se válido segundo o regime jurídico da época.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0326
Assistente jurídico TOGA

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