Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção IV · Amortização da quota

Artigo 232.ºAmortização da quota

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A amortização de uma quota é o processo de extinção dessa participação na sociedade comercial por quotas. Este artigo estabelece os pressupostos e efeitos práticos dessa operação. Em primeiro lugar, a amortização só é permitida se a lei ou o contrato de sociedade o autorizar expressamente. Quando ocorre, a quota deixa de existir, mas o sócio mantém direitos e obrigações que já tinha adquirido ou vencido. A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente pagas, exceto se estiver a reduzir o capital social. Se o contrato permite ao sócio solicitar a amortização da sua quota, as regras aplicáveis são as da exoneração de sócios. Alternativamente, em vez de amortizar, a sociedade pode optar por adquirir a quota ou fazer com que outro sócio ou terceiro a adquira, seguindo nesse caso regras específicas de compra e venda.

Quando se aplica — exemplos práticos

Quota amortizada por decisão da sociedade

Uma sociedade por quotas, com autorização no contrato, decide amortizar a quota de um sócio como compensação por serviços prestados. A quota é totalmente liberada. A quota extingue-se, mas o sócio conserva direitos a dividendos já aprovados e responsabilidades já assumidas antes da amortização.

Sócio exerce direito de saída via amortização

O contrato de sociedade permite que qualquer sócio solicite a amortização da sua quota para se retirar. O sócio submete o pedido, e aplica-se o regime jurídico da exoneração. A sociedade tem direito a indemnização ou ajuste de valor conforme os termos contratuais.

Sociedade adquire quota em alternativa à amortização

Em vez de amortizar uma quota, a sociedade prefere adquiri-la directamente com fundos próprios. Neste caso, segue-se o procedimento de compra previsto no artigo 225.º, incluindo regras de protecção de credores e contabilização adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A amortização de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos termos previstos nesta secção. 2 - A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas. 3 - Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas. 4 - Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização da quota, aplica-se o disposto sobre exoneração de sócios. 5 - Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. 6 - No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º
140 palavras · ID 524A0232

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