Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras e pressupostos para a sociedade amortizar (extinguir) uma quota de um sócio. A amortização compulsiva — feita sem consentimento do sócio — só é possível se o contrato social prever expressamente essa possibilidade e se o facto que a fundamenta já existisse quando o sócio adquiriu a quota. Se a causa foi introduzida posteriormente no contrato, é necessário acordo unânime de todos os sócios. A amortização pode ser consentida pelo sócio por escrito, antes ou depois da deliberação. Se a quota estiver penhorada ou em usufruto, o titular desse direito também deve consentir. A amortização parcial de uma quota exige sempre consentimento do sócio, excepto nos casos específicos previstos em lei.
O contrato social estabelece que uma quota será amortizada se o sócio violar obrigações de contribuição. Quando um sócio falha dois pagamentos, a sociedade pode amortizá-la compulsivamente sem pedir autorização, porque essa condição já estava prevista no contrato quando ele entrou na sociedade.
Uma sociedade quer adicionar ao contrato uma cláusula permitindo amortizar quotas em caso de morte do sócio (para fins sucessórios). Para isto ser válida, todos os sócios existentes devem concordar unanimemente. Não basta a maioria votá-la.
Um sócio consente na amortização da sua quota, mas ela está penhorada a um banco como garantia de um crédito. A amortização só pode avançar se o banco (titular do penhor) também der o seu consentimento, pois perderá a garantia.
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