Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção I · Unidade, montante e divisão da quota

Artigo 221.ºDivisão de quotas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como e quando uma quota (a parte que um sócio possui numa sociedade por quotas) pode ser dividida em quotas mais pequenas. Uma quota só pode ser dividida de quatro formas: por amortização parcial (a sociedade recompra parte), por transmissão parcelada (venda de uma parte), por partilha (entre herdeiros, por exemplo) ou entre co-titulares (quando várias pessoas são donos da mesma quota). Cada quota resultante da divisão deve ter um valor mínimo estabelecido em lei. O contrato social pode proibir divisões, mas não pode impedir partilhas ou divisões entre co-titulares por mais de cinco anos. Quando alguém quer vender parte da sua quota, a divisão só é válida perante a sociedade se ela consentir. O consentimento tem de ser dado por deliberação (votação) dos sócios. Se o contrato for alterado para proibir ou dificultar divisões, todos os sócios afectados têm de concordar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda parcial de quota

Um sócio possui uma quota de 10 000 euros e quer vender apenas 4 000 euros para um terceiro. A quota será dividida em duas: uma de 4 000 euros (a vender) e outra de 6 000 euros (que mantém). A divisão só é válida se a sociedade consentir, mediante votação dos sócios.

Herança de quota entre múltiplos herdeiros

Um sócio falece e a sua quota é partilhada entre os três filhos. A quota original divide-se em três quotas menores. Esta divisão por partilha é permitida mesmo que o contrato a proíba, desde que não impeça isto por mais de cinco anos.

Proibição contratual com exceção

O contrato social proíbe divisão de quotas, mas dois co-titulares de uma quota pretendem separá-la. A proibição não pode manter-se indefinidamente: se não for levantada em cinco anos, a divisão torna-se possível automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no artigo 219.º, n.º 3. 2 - Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos a escrito. 3 - O contrato pode proibir a divisão de quotas, contanto que da proibição não resulte impedimento à partilha ou divisão entre contitulares por período superior a cinco anos. 4 - No caso de divisão mediante transmissão parcelada ou parcial e salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto esta não prestar o seu consentimento; no caso de cessão de parte de quota, o consentimento reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão. 5 - É aplicável à divisão o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 228.º 6 - O consentimento para a divisão deve ser dado por deliberação dos sócios. 7 - Se o contrato de sociedade for alterado no sentido de a divisão ser excluída ou dificultada, a alteração só é eficaz com o consentimento de todos os sócios por ela afectados. 8 - A quota pode também ser dividida mediante deliberação da sociedade, tomada nos termos do artigo 204.º, n.º 2.
223 palavras · ID 524A0221

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 221.º (Divisão de quotas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.