Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras estritas sobre quando uma sociedade por quotas pode comprar as suas próprias quotas (recompra de ações). A lei protege os credores e a estabilidade financeira da empresa ao impedir compras de quotas que não estejam totalmente pagas e ao exigir que a empresa tenha reservas financeiras suficientes antes de fazer este tipo de aquisição. Especificamente, a sociedade só pode adquirir quotas suas de forma gratuita (por exemplo, numa doação), mediante execução judicial contra um sócio devedor, ou se tiver reservas livres com valor pelo menos dobrado relativamente ao preço a pagar. Se a empresa violar estas regras, a compra é considerada nula (inválida). Esta proteção garante que a empresa não compromete a sua solidez financeira e que os credores têm segurança sobre o capital disponível.
Uma sociedade pretende recomprar quotas de um sócio por 50 mil euros. Tem reservas livres de 100 mil euros. A operação é permitida porque as reservas são o dobro do preço. Se as reservas fossem apenas 50 mil euros, a compra seria proibida e nula.
Um sócio ainda não pagou integralmente a sua quota (faltam 10 mil euros). A sociedade não pode comprar essa quota, mesmo tendo reservas abundantes. A única exceção é se a quota tiver sido perdida para a sociedade conforme regulado noutro artigo.
Um sócio tem uma dívida com a sociedade e é executado judicialmente. A sociedade pode adquirir a sua quota sem necessidade de ter reservas livres específicas. Esta via de recompra é sempre permitida.
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