Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para remover um sócio de uma sociedade em nome colectivo. A exclusão pode ocorrer em três situações principais: quando o sócio viola gravemente as suas obrigações (como a proibição de concorrência) ou é destituído por justa causa; quando é sujeito a acompanhamento judicial de maior ou insolvência; ou quando é sócio de indústria e fica impossibilitado de trabalhar para a sociedade. A decisão de excluir requer aprovação de três quartos dos votos dos outros sócios, dentro de 90 dias após um gerente ter conhecimento dos factos. Se há apenas dois sócios, o tribunal deve decidir. O sócio excluído recebe o valor da sua parte social, e se não puder ser liquidada imediatamente, mantém direito aos lucros futuros.
Um sócio de uma sociedade de consultoria começa a prestar serviços directamente a clientes da empresa, violando a proibição de concorrência. Os outros sócios reúnem-se, votam (com três quartos de aprovação) e excluem-no nos 90 dias seguintes. O sócio recebe o valor da sua participação.
Um sócio de indústria que trabalha ativamente na empresa sofre um acidente grave e fica permanentemente incapacitado para trabalhar. A sociedade pode excluí-lo porque ele não consegue cumprir a sua obrigação de prestar serviços acordada no contrato.
Numa empresa com apenas dois sócios, um deles viola sistematicamente as regras. Como são só dois, a exclusão não pode ser feita por votação interna; tem de ser pedida ao tribunal, que analisa o caso e decide se há fundamento para a remover.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.