Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 185.ºExoneração do sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um sócio abandonar uma sociedade em nome colectivo. Um sócio pode sair nos casos previstos no contrato social ou quando se verificam certas circunstâncias legais. A primeira situação aplica-se a sociedades sem duração definida, ou constituídas por tempo superior a 30 anos, desde que o sócio tenha permanecido na sociedade há pelo menos dez anos. A segunda situação ocorre quando existe «justa causa» — isto é, quando a assembleia não destituir um gerente com justas razões, não excluir um sócio problemático, ou o próprio sócio for removido da gerência. O sócio que invoque justa causa tem 90 dias para comunicar a sua intenção. A saída só se concretiza no final do ano social seguinte, mas nunca antes de três meses após a comunicação. Ao sair, o sócio recebe o valor da sua participação, calculado conforme a lei estabelece.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio em sociedade antiga sem prazo definido

João é sócio há 15 anos de uma loja de vestuário. O contrato não especifica data de término. João deseja reformar-se e sair da sociedade. Pode exonerar-se porque a sociedade não tem duração fixa e ele foi sócio há mais de dez anos, mesmo que os outros sócios se oponham.

Sócio removido da gerência

Maria co-geriu uma clínica dentária com Pedro. Pedro demite-a da gerência sem causa justificada. Maria pode exonerar-se por justa causa e comunicar a saída nos 90 dias seguintes. Receberá o valor da sua quota social no final do ano social.

Gerente problemático não é destituído

Numa empresa de consultoria, um gerente comete irregularidades graves. O sócio minoritário vota pela sua destituição, mas a maioria recusa. O sócio pode invocar justa causa para se exonerar, desde que comunique dentro de 90 dias.

Texto oficial

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1 - Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda: a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos; b) Quando ocorra justa causa. 2 - Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso: a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto; b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão; c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade. 3 - Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração. 4 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 5 - O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.
226 palavras · ID 524A0185

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