Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito de um sócio abandonar uma sociedade em nome colectivo. Um sócio pode sair nos casos previstos no contrato social ou quando se verificam certas circunstâncias legais. A primeira situação aplica-se a sociedades sem duração definida, ou constituídas por tempo superior a 30 anos, desde que o sócio tenha permanecido na sociedade há pelo menos dez anos. A segunda situação ocorre quando existe «justa causa» — isto é, quando a assembleia não destituir um gerente com justas razões, não excluir um sócio problemático, ou o próprio sócio for removido da gerência. O sócio que invoque justa causa tem 90 dias para comunicar a sua intenção. A saída só se concretiza no final do ano social seguinte, mas nunca antes de três meses após a comunicação. Ao sair, o sócio recebe o valor da sua participação, calculado conforme a lei estabelece.
João é sócio há 15 anos de uma loja de vestuário. O contrato não especifica data de término. João deseja reformar-se e sair da sociedade. Pode exonerar-se porque a sociedade não tem duração fixa e ele foi sócio há mais de dez anos, mesmo que os outros sócios se oponham.
Maria co-geriu uma clínica dentária com Pedro. Pedro demite-a da gerência sem causa justificada. Maria pode exonerar-se por justa causa e comunicar a saída nos 90 dias seguintes. Receberá o valor da sua quota social no final do ano social.
Numa empresa de consultoria, um gerente comete irregularidades graves. O sócio minoritário vota pela sua destituição, mas a maioria recusa. O sócio pode invocar justa causa para se exonerar, desde que comunique dentro de 90 dias.
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