Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta o que acontece quando uma parte social (quota de um sócio) deixa de existir numa sociedade em nome colectivo. A regra geral é que o valor nominal dessa parte extinta se distribui automaticamente pelas restantes partes dos outros sócios, mantendo a proporção que cada um tinha. O contrato social tem de ser actualizado para reflectir esta mudança. Porém, os sócios têm alternativa: podem acordar (todos têm de concordar) em criar uma ou mais partes novas com valor igual à extinta, mas estas devem ser imediatamente entregues a sócios existentes ou a terceiros (pessoas de fora). Esta segunda opção permite evitar o aumento automático das quotas dos sócios actuais e oferece maior flexibilidade na reorganização da sociedade.
Uma sociedade tem três sócios com partes iguais. Um falece sem deixar successores sócios. Pela regra geral, a sua quota de 33% distribui-se entre os outros dois, que passam a ter cada um 50%. O contrato social é alterado para registar esta mudança.
A sociedade de dois sócios iguais decide que uma parte deve desaparecer. Em vez de a outra crescer automaticamente, criam unanimemente uma nova parte com o mesmo valor da extinta e vendem-na a um empresário externo que se torna sócio.
Um sócio retira-se e recebe o reembolso do seu valor. Ao invés de redistribuir a quota pelos restantes sócios, estes decidem por unanimidade criar uma parte idêntica para integrar um novo investidor na sociedade.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.