Título III · Do processo de registoCapítulo III · DocumentosSecção I · Disposições gerais

Artigo 43.º-BDocumentos arquivados eletronicamente

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica. 3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
118 palavras · ID 488A0043B
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 43.º-B (Documentos arquivados eletronicamente)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 43.º-B do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-43-b

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.