Título III · Do processo de registoCapítulo III · DocumentosSecção I · Disposições gerais

Artigo 44.ºMenções obrigatórias

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Dos atos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º; b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso; c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [Revogada]. g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. 2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano. 3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses. 4 - Da certidão dos atos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos. 5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento: a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada; b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada; c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos: i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento; ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
338 palavras · ID 488A0044

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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-44

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