Título III · Do processo de registoCapítulo III · DocumentosSecção I · Disposições gerais

Artigo 43.º-AProva do direito estrangeiro

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
37 palavras · ID 488A0043A
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Como citar este artigo

Artigo 43.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-43-a

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