Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção I · NascimentoSubsecção I · Declaração de nascimento

Artigo 98.ºFalta de declaração de nascimento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo. 2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo. 3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado. 4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º 5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.
138 palavras · ID 682A0098

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Como citar este artigo

Artigo 98.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-98

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