Título IV · Disposições diversasCapítulo II · Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artigo 295.ºOmissão da declaração de nascimento ou de óbito

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150. 2 - As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400. 3 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P. 4 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima. 5 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
138 palavras · ID 682A0295
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 295.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-295

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