Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção V · Vícios do registoSubsecção III · Cancelamento do registo

Artigo 91.ºFundamentos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes: a) Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade; b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado; c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado; d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente; e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente; f) Nos demais casos especificados na lei. 2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo. 3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º 4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente. 5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto. 6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida. 7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.
313 palavras · ID 682A0091

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 91.º (Fundamentos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 91.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-91

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.