Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção V · Vícios do registoSubsecção IV · Rectificação de registo

Artigo 92.ºFundamentos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador. 2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços. 3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador. 4 - A rectificação é feita por averbamento. 5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.
120 palavras · ID 682A0092
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 92.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-92

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