Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção III · Modalidades do registoSubsecção I · Assentos

Artigo 61.ºElaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos. 2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome. 3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto. 4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º 5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.
166 palavras · ID 682A0061

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Como citar este artigo

Artigo 61.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-61

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