Título II · Actos de registoCapítulo I · Actos de registo em geralSecção V · Vícios do registoSubsecção I · Inexistência jurídica do registo

Artigo 85.ºFundamentos

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo é juridicamente inexistente quando: a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto; b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto; c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome; d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio. 2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º 3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
142 palavras · ID 682A0085

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Artigo 85.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-85

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