Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção VII · Assento de casamento civil sob forma religiosa

Artigo 187.º-BRemessa do duplicado

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
82 palavras · ID 682A0187B

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Como citar este artigo

Artigo 187.º-B do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-187-b

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