Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção VI · Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro

Artigo 187.ºTranscrição

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado; b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados. 2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. 3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.) 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
149 palavras · ID 682A0187

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Como citar este artigo

Artigo 187.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-187

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