Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção VII · Assento de casamento civil sob forma religiosa

Artigo 187.º-CTranscrição do assento de casamento civil sob forma religiosa

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa. 2 - O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita. 3 - À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
113 palavras · ID 682A0187C

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Como citar este artigo

Artigo 187.º-C do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-187-c

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