Livro X · Das execuçõesTítulo III · Da execução das penas não privativas de liberdadeCapítulo III · Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação

Artigo 498.ºSuspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal supervisiona e gerencia a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Os serviços de reinserção social têm responsabilidade central: acompanham o cumprimento da pena, relatam ao tribunal quando termina ou surgem problemas graves, e propõem alterações quando necessário. O tribunal pode pedir informações antes de decidir suspender, revogar ou modificar a execução. Se o condenado concordar com mudanças propostas pelos serviços, o tribunal pode decidir rapidamente sem necessidade de audiência formal. O objetivo é flexibilizar a execução conforme a realidade e o comportamento do condenado, mantendo o tribunal como autoridade decisória final, mas apoiando-se na avaliação técnica dos serviços de reinserção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conclusão da prestação de trabalho

João cumpriu as 180 horas de trabalho comunitário numa instituição de solidariedade social. Os serviços de reinserção social elaboram relatório positivo e enviam ao tribunal, confirmando cumprimento sem incidentes. O tribunal arquiva o processo de execução após análise do relatório.

Anomalia grave durante a execução

Maria começou a faltar sistematicamente ao trabalho comunitário após 3 meses de execução. Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal e propõem revogação da pena. O tribunal pode então decidir substituir por outra sanção ou revogar a execução.

Modificação acordada da pena

Pedro cumpre trabalho comunitário mas sofre lesão que o incapacita temporariamente. Os serviços propõem adiar a execução. Pedro concorda com a modificação. O tribunal aprova por despacho após ouvir o Ministério Público, sem necessidade de nova audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal. 2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo. 3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º 4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho. 5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
164 palavras · ID 199A0498

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