Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 59.ºOutros casos de constituição de arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para constituir alguém como arguido quando surgem suspeitas durante o processo. Se, enquanto inquirem uma pessoa que não é arguida, as autoridades descobrem indícios de que ela cometeu um crime, devem parar imediatamente o interrogatório e comunicar essa suspeita à pessoa, permitindo-lhe conhecer os factos que a incriminam e o direito a ter defensor. A pessoa pode também pedir para ser constituída arguida quando estão a fazer diligências que a afectam directamente. O artigo aplica-se igualmente a representantes de empresas ou entidades colectivas: se durante o interrogatório de um representante surgem suspeitas de crime cometido pela própria empresa, aplicam-se as mesmas regras. Em todos os casos, a pessoa ganha direitos processuais essenciais: conhecer os factos, ter um advogado e defender-se adequadamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que se torna suspeita durante depoimento

Um polícia está a interrogar uma testemunha numa burla. Durante o depoimento, descobrem que a testemunha também participou na fraude. O polícia deve parar imediatamente, comunicar à pessoa que é agora suspeita de crime, informá-la dos factos e dos seus direitos, nomeadamente o direito a defensor.

Representante de empresa com suspeita de crime corporativo

Uma inspectora questiona o administrador de uma empresa sobre emissão de facturas. Descobre indícios de fraude fiscal da empresa. O administrador passa a ser constituído arguido e a empresa também. Aplicam-se as mesmas protecções: comunicação clara, direito a defesa, acesso a advogado.

Pedido voluntário de constituição como arguido

Uma pessoa é convocada para depor e, sabendo que está a ser investigada, pede para ser constituída arguido em vez de testemunha. A lei permite isto quando há diligências que a afectam pessoalmente, garantindo-lhe todos os direitos de defesa desde o início.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior. 2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem. 3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º
137 palavras · ID 199A0059

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