Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para constituir alguém como arguido quando surgem suspeitas durante o processo. Se, enquanto inquirem uma pessoa que não é arguida, as autoridades descobrem indícios de que ela cometeu um crime, devem parar imediatamente o interrogatório e comunicar essa suspeita à pessoa, permitindo-lhe conhecer os factos que a incriminam e o direito a ter defensor. A pessoa pode também pedir para ser constituída arguida quando estão a fazer diligências que a afectam directamente. O artigo aplica-se igualmente a representantes de empresas ou entidades colectivas: se durante o interrogatório de um representante surgem suspeitas de crime cometido pela própria empresa, aplicam-se as mesmas regras. Em todos os casos, a pessoa ganha direitos processuais essenciais: conhecer os factos, ter um advogado e defender-se adequadamente.
Um polícia está a interrogar uma testemunha numa burla. Durante o depoimento, descobrem que a testemunha também participou na fraude. O polícia deve parar imediatamente, comunicar à pessoa que é agora suspeita de crime, informá-la dos factos e dos seus direitos, nomeadamente o direito a defensor.
Uma inspectora questiona o administrador de uma empresa sobre emissão de facturas. Descobre indícios de fraude fiscal da empresa. O administrador passa a ser constituído arguido e a empresa também. Aplicam-se as mesmas protecções: comunicação clara, direito a defesa, acesso a advogado.
Uma pessoa é convocada para depor e, sabendo que está a ser investigada, pede para ser constituída arguido em vez de testemunha. A lei permite isto quando há diligências que a afectam pessoalmente, garantindo-lhe todos os direitos de defesa desde o início.
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