Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o momento e a forma como uma pessoa se torna arguida num processo penal. Arguido é o termo jurídico para quem está acusado ou suspeito de ter cometido um crime. A constituição de arguido é obrigatória em quatro situações principais: quando a pessoa presta declarações perante a polícia ou tribunal sobre um crime que lhe é imputado; quando lhe vão ser aplicadas medidas de coação (como prisão preventiva); quando é detida por suspeita de crime; ou quando é levantado auto de notícia a seu respeito. A constituição deve ser comunicada pessoalmente à pessoa de forma clara e oral ou escrita, informando-a dos seus direitos e deveres. Se a pessoa não falar português, a informação deve ser dada noutro idioma, com intérprete se necessário. Uma falha grave neste procedimento pode significar que as declarações da pessoa não podem ser usadas como prova. Menores de idade têm protecção adicional: os pais ou representantes legais devem ser informados de imediato.
Um homem é detido pela GNR após roubar uma loja. No momento da detenção ou quando chega ao esquadra e vai prestar declarações, a polícia deve-lhe comunicar formalmente que é arguido, explicar-lhe os seus direitos (direito a defensor, direito ao silêncio, etc.) e entregar-lhe um documento escrito com esta informação.
A polícia investiga um crime e, meses depois, suspeita que João é o culpado. Quando João é convocado para prestar declarações sobre o crime, nesse momento torna-se obrigatório constituí-lo como arguido, comunicando-lhe isto e informando-o dos seus direitos e deveres processuais.
Uma rapariga de 15 anos é apanhada a furtar. Quando é constituída arguida, a polícia ou tribunal deve comunicar imediatamente os pais ou representante legal. A jovem recebe a comunicação de constituição de arguida com os seus direitos explicados, eventualmente com apoio de intérprete se necessário.
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