Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 58.ºConstituição de arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o momento e a forma como uma pessoa se torna arguida num processo penal. Arguido é o termo jurídico para quem está acusado ou suspeito de ter cometido um crime. A constituição de arguido é obrigatória em quatro situações principais: quando a pessoa presta declarações perante a polícia ou tribunal sobre um crime que lhe é imputado; quando lhe vão ser aplicadas medidas de coação (como prisão preventiva); quando é detida por suspeita de crime; ou quando é levantado auto de notícia a seu respeito. A constituição deve ser comunicada pessoalmente à pessoa de forma clara e oral ou escrita, informando-a dos seus direitos e deveres. Se a pessoa não falar português, a informação deve ser dada noutro idioma, com intérprete se necessário. Uma falha grave neste procedimento pode significar que as declarações da pessoa não podem ser usadas como prova. Menores de idade têm protecção adicional: os pais ou representantes legais devem ser informados de imediato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção após um roubo

Um homem é detido pela GNR após roubar uma loja. No momento da detenção ou quando chega ao esquadra e vai prestar declarações, a polícia deve-lhe comunicar formalmente que é arguido, explicar-lhe os seus direitos (direito a defensor, direito ao silêncio, etc.) e entregar-lhe um documento escrito com esta informação.

Investigação e constituição tardia

A polícia investiga um crime e, meses depois, suspeita que João é o culpado. Quando João é convocado para prestar declarações sobre o crime, nesse momento torna-se obrigatório constituí-lo como arguido, comunicando-lhe isto e informando-o dos seus direitos e deveres processuais.

Menor acusado de furto

Uma rapariga de 15 anos é apanhada a furtar. Quando é constituída arguida, a polícia ou tribunal deve comunicar imediatamente os pais ou representante legal. A jovem recebe a comunicação de constituição de arguida com os seus direitos explicados, eventualmente com apoio de intérprete se necessário.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º; c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada. 2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. 3 - A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1. 4 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias. 5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda. 7 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. 8 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas. 9 - Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
432 palavras · ID 199A0058

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